Sebastiana Gomes, Advogado

Sebastiana Gomes

Uruaçu (GO)

Sobre mim

Advogada desde 2014. Especialista em Direito da Seguridade Social pela UCAM-RJ; Especializanda em Direito Tributário pela rede LFG de Ensino. Sócia do escritório BG Advogados Associados de Uruaçu e Goiânia, Estado de Goiás.

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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 9 anos
Parabéns pelo artigo. Questão elegante, em complemento às suas elucidações, diz respeito à possibilidade de cumulação das duas execuções em um único processo. Mesmo sob a égide da lei anterior (CPC/73, com seus artigos 732 e 733) sempre fui ferrenho defensor da tese de acordo com a qual seria possível a cumulação das duas execuções em um único instrumento processual. Nada impede que, na petição inicial única se pleiteie a intimação para cumprimento sob pena de prisão para as três últimas parcelas e as vincendas e que, quanto às demais, se proceda à penhora, avaliação e expropriação de bens. No meu entender, como magistrado, não haveria óbices para a defesa (bastaria apresentar justificativa para o pedido de prisão e impugnação para as demais parcelas) seguindo tudo em processo uno. Tal medida atenderia a escopos de harmonia da jurisdição pela impossibilidade de coexistência de decisões judiciais contraditórias, eis que centralizaria em único feito todas as discussões de uma mesma causa de pedir remota (mesma relação alimentar), o que, em si mesmo, já seria causa de reunião de feitos para julgamento conjunto, bem como melhor atenderia a escopos de celeridade e economia processuais (pelo óbvio, quanto menor o número de processos mais rápido será o trâmite processual) contribuindo-se com isso para uma prestação jurisdicional mais tempestiva e satisfativa (garantia do tempo razoável de duração de um processo. Sei, no entanto, da resistência de magistrados e promotores em relação a tanto, mas lanço tal posicionamento para a discussão perante essa comunidade jurídica.
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